Devoluções fazem parte da rotina comercial de praticamente qualquer empresa, seja por troca de produto, arrependimento do cliente ou mercadoria com defeito. Para que essas situações sejam tratadas corretamente do ponto de vista fiscal, é preciso emitir a nota fiscal de devolução de forma adequada, com referência à operação original.
A nota fiscal de devolução é o documento emitido para formalizar o retorno de uma mercadoria à empresa vendedora, seja porque o cliente devolveu o produto, solicitou troca, recebeu um item com defeito ou simplesmente recusou o recebimento da carga. Ela é o instrumento que garante, do ponto de vista fiscal, que a saída original da mercadoria foi revertida, mantendo o controle de estoque e de tributos consistente.
Uma devolução pode ser total, quando todos os itens de uma venda retornam à empresa, ou parcial, quando apenas parte das mercadorias é devolvida. Na devolução parcial, é fundamental que a nova nota reflita exatamente as quantidades e os produtos que estão de fato retornando, mantendo total correspondência com o que foi originalmente vendido, para que o cálculo de tributos e o controle de estoque não fiquem divergentes.
Toda nota fiscal de devolução deve fazer referência à chave de acesso do documento fiscal original que motivou a operação. Essa referência garante rastreabilidade entre as duas notas, evita questionamentos por parte do Fisco e facilita a conferência de que a devolução realmente corresponde a uma venda anterior registrada pela empresa.
Um dos pontos que mais gera dúvida é a escolha do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correto para a devolução, que varia conforme o tipo de operação original (venda, transferência, dentro ou fora do estado) e o perfil de quem está devolvendo. Usar o CFOP de devolução adequado é o que garante que a empresa possa se creditar corretamente dos tributos que foram recolhidos na venda original, evitando prejuízo financeiro. Em caso de dúvida sobre qual CFOP aplicar em uma situação específica, o ideal é consultar o contador responsável pela empresa antes de emitir o documento.
Não existe um prazo único e nacional para a emissão da nota fiscal de devolução, mas o recomendável é emitir o documento assim que a mercadoria for efetivamente devolvida ou recusada, evitando que a movimentação física da mercadoria fique descasada da movimentação fiscal registrada nos sistemas da empresa. Esse cuidado é ainda mais importante para o controle de estoque, já que um intervalo grande entre a devolução física e o registro fiscal pode gerar divergências em inventários e em relatórios de vendas.
Vale destacar também que a nota fiscal de devolução deve ser emitida pelo destinatário original da mercadoria, ou seja, por quem está devolvendo o produto, e não pelo vendedor. Isso vale tanto para devoluções feitas por empresas quanto, em alguns casos específicos definidos pela legislação estadual, para situações envolvendo consumidores finais, ainda que essas últimas costumem ser tratadas de forma mais simplificada, especialmente no varejo.
Nos casos de troca de mercadoria, é comum que a devolução do item original seja seguida de uma nova venda com o produto de reposição. Nessas situações, vale emitir os dois documentos separadamente — a nota de devolução referente ao item devolvido e uma nova nota de venda para o item entregue em troca — em vez de tentar registrar as duas movimentações em um único documento, o que evita confusão na conferência fiscal e no controle de estoque da empresa.
Um sistema de emissão que permite localizar rapidamente a nota original a partir da chave de acesso e já sugere o CFOP compatível com o tipo de devolução reduz consideravelmente o risco de erro nesse processo. O Comprove mantém o histórico de notas emitidas sempre disponível, facilitando a vinculação entre a nota de devolução e o documento que a originou.
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